A guarda unilateral no Brasil é um modelo de guarda de filhos em que a responsabilidade pela criação, educação e tomada de decisões importantes é atribuída a apenas um dos genitores. Nesse caso, o genitor detentor da guarda unilateral possui o poder de tomar todas as decisões relacionadas à vida e ao bem-estar dos filhos, como saúde, educação, religião, entre outros.
A guarda unilateral é uma exceção à regra geral da guarda compartilhada, sendo aplicada em situações específicas em que se comprove que a guarda compartilhada não é viável ou não atende ao melhor interesse da criança. Algumas situações que podem justificar a guarda unilateral incluem casos de alienação parental, violência doméstica, negligência ou situações em que um dos genitores não demonstre capacidade de exercer adequadamente a guarda compartilhada.
Para obter a guarda unilateral, é necessário que o genitor interessado ingresse com uma ação judicial, apresentando elementos que comprovem a necessidade da guarda unilateral e o prejuízo que a guarda compartilhada poderia causar ao bem-estar dos filhos. O juiz irá analisar as provas apresentadas e decidir se concede a guarda unilateral ao genitor solicitante.
É importante ressaltar que a guarda unilateral não exclui o direito de visitas do genitor não detentor da guarda, a menos que haja justificativas graves que impeçam ou restrinjam o contato com o filho. O direito de convivência do genitor não detentor da guarda geralmente é estabelecido por meio de um regime de visitas definido judicialmente, visando garantir o vínculo e o bem-estar da criança com ambos os pais.
Cada caso é avaliado individualmente, considerando as circunstâncias específicas da família e o melhor interesse da criança. É recomendável buscar orientação jurídica para entender melhor os procedimentos e requisitos específicos da guarda unilateral no contexto do seu caso.
Por:
Dra. Ellen Bueno da Silva
OAB/SP nº 351.117