A cobrança de juros em contratos, especialmente em financiamentos e empréstimos bancários, frequentemente suscita dúvidas entre os clientes, que muitas vezes questionam se os valores cobrados estão de acordo com a legislação vigente.
É fundamental compreender que existem dois tipos de juros:
- Juros remuneratórios: Estes correspondem à taxa cobrada mensalmente para remuneração/pagamento do empréstimo ou financiamento. Constituem, de fato, o lucro da instituição bancária.
- Juros moratórios: Referem-se ao valor cobrado em caso de atraso no pagamento do contrato. Sempre que ocorre tal atraso, há a incidência de juros moratórios.
Ao firmar um contrato com uma instituição financeira, o contratante inicia automaticamente o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nos valores das parcelas. Já os juros moratórios incidem apenas em caso de atraso no pagamento, onde o devedor arca com ambos os tipos de juros.
É imperativo que os dois tipos de juros estejam claramente especificados no contrato, de forma visível para o consumidor.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes devem estar alinhados com o praticado no mercado, levando em conta variações como a taxa Selic, a inflação e o período do contrato. Qualquer valor acima do praticado no mercado pode ser considerado abusivo.
Quanto aos juros moratórios, houve discussão nos Tribunais Superiores, resultando na Súmula 379 do STJ, que estipula a incidência de juros moratórios até o limite de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano, desde que devidamente previstos em contrato. Qualquer incidência acima desse limite configura-se como ilegal ou abusiva.
Diante de suspeitas de juros abusivos cobrados pela instituição financeira, é essencial buscar um advogado de confiança para verificar a situação. Caso se constate a abusividade dos juros, pode-se tomar medidas legais para revisar o contrato e ajustar os juros de acordo com a legislação e as práticas de mercado.
É importante ressaltar que, mesmo após quitar o contrato, o consumidor tem um prazo de 5 anos para revisá-lo, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Por: Dra. Ellen C. Bueno da Silva – OAB/SP nº 351,117