O auxílio acidente é um benefício pago mensalmente para quem sofreu um acidente como forma de indenização.
Quem contribui com o INSS poderá receber o benefício mesmo que esteja trabalhando, ou seja, podendo receber o salário cumulado com o benefício.
Existem dois tipos de auxílio – acidente:
- um deles é o Auxílio-acidente por doença ou acidente do trabalho (B-94 – acidentário), referente a doenças e acidentes relacionadas ao trabalho.
- Auxílio – acidente por acidente de qualquer natureza (B-36 – previdenciário), relacionados a acidente que acontecem em qualquer lugar como por exemplo acidente de trânsito, um acidente dentro de casa entre outros.
Para receber o benefício é preciso cumprir alguns requisitos que são:
– Qualidade de segurado;
– Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
– Superveniência de acidente de qualquer natureza ;
– Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Têm direito ao recebimento do benefício o segurado acidentado que ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quem pode receber o benefício?
Poderá receber o auxílio-acidente o empregado rural, urbano e doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial.
Quem não pode receber?
Não terão direito ao recebimento do benefício os contribuintes individuais e os segurados facultativos, por não estarem amparados na proteção acidentária conforme entendimento majoritário.
Qual o valor do benefício?
O auxílio – acidente corresponde a 50% do salário de benefício e será pago até a véspera da data que o segurado for se aposentar ou até a data do óbito do segurado.
È possível receber o auxílio – acidente cumulado com outro benefício pago pela Previdência Social, tendo em vista o seu caráter indenizatório, com exceção no caso de aposentadoria.
Conclusão:
o auxílio-acidente é um benefício que garante a proteção social do trabalhador, assegurando-lhe um apoio financeiro em casos de redução de capacidade laboral.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019
livro: manual do direito previdenciário
lei 8213/1991, lei 9032/1995 e EC15/2015
Por: Gislaine A.de Souza Silva OAB/SP 403.394