Conforme preceitua o artigo 87 da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, a apuração das infrações são realizadas através de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo, pontualmente, resguardada a gravidade das infrações cometidas. Sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Deve-se atentar que após a elaboração da Portaria ocorre o início ao Procedimento (Sindicância/Processo), sendo que a mesma deve conter o nome do acusado, sua identificação, a infração que lhe é atribuída, com descrição dos fatos e indicação da disposição infringida.
Com efeito, a Portaria deve ter uma exposição detalhada dos fatos a serem apurados, pois caso contrário, o direito do contraditório e da ampla defesa tornam-se vulneráveis. Nesta ceara, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 641, declinando que a Portaria deve ter exposição detalhada dos fatos que serão apurados. (STJ- 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020).
Deve-se concluir que qualquer que seja o procedimento administrativo instaurado, necessário se faz a descrição suscinta da infração cometida, observando-se que essa descrição tenha uma exposição bem complexa, pois o acusado possui direito ao contraditório e a ampla defesa, caso contrário, o julgamento não estará alicerçado na Justiça, e a verdade real desconfigurada.
Por derradeiro, podemos afirmar que o advogado qualificado nesta área, garante ao policial acusado a aplicação de seus direitos em sua plenitude.
Por Dr. José Flávio Villela Santos
OAB/SP nº 387.945