Desde a pandemia de Covid-19, tivemos um grande aumento no número de empreendedores individuais, pessoas que quiseram sair da informalidade, para de fato constituir uma empresa.
Sabemos também que para constituir uma empresa, juntamente com uma, ou mais pessoas, é necessária a junção de diversos requisitos, inclusive, e talvez, principalmente, a confiança e compatibilidade entre os sócios.
Acontece que, muitas vezes, uma sociedade empresária, não é o que de fato se busca, mas sim uma única pessoa que quer investir no seu próprio negócio e deixar a informalidade, buscando inclusive crescimento.
Primeiramente, é necessário entender que o empresário individual, assim como a SLU, é uma modalidade de empreendimento formado por uma única pessoa, que exerce atividade econômica de forma organizada, com o intuito de lucro.
Ocorre que, uma das características marcantes do Empresário Individual é a responsabilidade ilimitada, o que significa que o patrimônio pessoal do empreendedor responde por todas as dívidas e obrigações empresariais.
Desta forma, a ausência de separação patrimonial implica que, eventuais dívidas e responsabilidades, contraídas no exercício da atividade empresarial, podem atingir diretamente os bens pessoais do empresário.
Sendo assim, em caso de eventual dívida, os bens particulares do empresário, serão igualmente atingidos, através de um simples pedido no processo, ou seja, independente da existência de desvio de finalidade, fraude, uso abusivo da personalidade jurídica, ou ainda confusão patrimonial.
Essa característica torna a escolha pelo empresário individual uma decisão que demanda cautela, especialmente considerando os riscos inerentes aos negócios.
Apesar dos desafios da responsabilidade ilimitada, a estrutura de empresário individual possui vantagens, como a simplicidade e a agilidade na sua constituição. Essa facilidade é atrativa para empreendedores que buscam iniciar suas atividades de forma rápida e direta, sem a complexidade de estruturas societárias mais elaboradas.
Enquanto isso, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), prevista na Lei nº 13.874/2019, trouxe inovações na esfera empresarial, uma vez que antes dessa legislação, a criação de uma sociedade limitada exigia, no mínimo, dois sócios.
A introdução da SLU veio como resposta à necessidade de oferecer uma estrutura jurídica mais adequada para empreendedores individuais, uma vez que anteriormente à referida Lei, as únicas opções que o sistema legislativo permitia eram a figura do empresário individual e a chamada Eireli, porém esta última trazia dificuldades aos empresários, ante a exigência de um capital social mínimo, igual a 100 vezes o salário mínimo.
Desta forma, a SLU pode ser constituída por uma única pessoa, possuindo como sua principal característica a responsabilidade limitada, não sendo exigível valor mínimo de capital social.
Verifica-se, portanto, que diferente do Empresário Individual, a Sociedade Limitada Unipessoal, possui separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa.
Sendo assim, em caso de dívidas ou responsabilidades da pessoa jurídica, respondem apenas os bens da pessoa jurídica, a princípio, sendo que os bens pessoais do empresário, somente serão atingidos, em caso de comprovação de desvio de finalidade, fraude, uso abusivo da personalidade jurídica, ou ainda confusão patrimonial, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mas, então, ser Empresário Individual ou constituir uma Sociedade Limitada Unipessoal?
A escolha entre Empresário Individual e Sociedade Limitada Unipessoal dependerá das prioridades e objetivos específicos de cada empreendedor. O Empresário Individual oferece simplicidade e agilidade, mas com responsabilidade ilimitada. Por outro lado, a Sociedade Limitada Unipessoal combina a autonomia do empresário individual com a proteção patrimonial, tornando-a uma opção atraente para aqueles que buscam equilíbrio entre autonomia e segurança financeira. A decisão final dependerá do contexto específico do negócio e das preferências do empreendedor.
Por:
Dra. Thais de Toledo Venturini – OAB/SP nº 343.895